35 Anos UMESC  

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Pré-Congresso UMCEB
22 a 24 de outubro de 2010
Torres – RS

 

Conforme resolução da executiva da UMCEB tomada em convenção, na cidade de Maceió por ocasião do congresso UMCEB / 2009, em Torres RS será realizado o primeiro Pré-Congresso UMCEB. Sendo estabelecida em agenda, à visita oficial da comitiva da UMCEB, na pessoa do  Presidente Sr Cel  Pr Emilson  e demais membros da diretoria, estarão visitando a cidade sede do evento, na data de 06 de abril de 2010, com o seguinte roteiro de atividades;       

 

09h00min - Reunião com as autoridades eclesiásticas;
Pauta: Apoio e participação das igrejas.
Apoio: vereador Carlos Alberto representante da bancada evangélica municipal.

11h00min – Apresentação formal de proposta da Sinai produtora de eventos.

12h00min – Reunião  /  almoço com Sr.: prefeito e demais autoridades municipais.
Pauta: A participação municipal e o contexto cultural.

14h00min – Visita oficial da comitiva ao escritório da Garra Vigilância, sede das operações da UMCEB em Torres.

15h00min – Visita oficial ao complexo Ulbra.

16h00min – Reunião da executiva da UMCEB / UMESUL / UMERGS.
Pauta: Definição do roteiro das reuniões no evento.

17h00min – Reunião de encerramento com Sinai produtora de eventos.
Pauta: Definição de responsabilidades e parcerias.

 

Gerson Nunes Coimbra
SGT RR de Aeronáutica
Secretário da UMESUL
Coordenador da UMERGS / LITORAL

          

 

 

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A CELEBRAÇÃO DA PÁSCOA -

A morte do cordeiro marca o início de uma nova vida.

Os israelitas permaneceram no Egito durante 430 anos (Ex.12.40). Na maior parte desse tempo, o povo viveu na escravidão. Além de todo o sofrimento que lhes era imposto, os últimos dias tinham sido muito conturbados pela ocorrência das pragas que Deus realizara. E mais uma estava por vir: a morte dos primogênitos. Esta seria a pior de todas as calamidades recentes.

O relato do Êxodo nos mostra um cenário "apocalíptico", com pragas, sofrimento, juízo, morte, enquanto o povo de Deus seria retirado e conduzido à sua pátria.

Em meio a tudo isso, Moisés ordenou que cada família tomasse para si um cordeiro e o sacrificasse. O sangue do animal deveria ser aspergido sobre os umbrais das portas. Dentro de casa, os familiares deveriam comer a carne, com pães asmos e ervas amargas. Esta seria a "páscoa do Senhor" (Ex.12.11).

Naquela noite, um anjo mataria todos os primogênitos egípcios. Ele poderia matar também os israelitas, mas não entraria nas casas onde houvesse o sinal do sangue indicando que, ali, a morte já havia sido executada. O cordeiro teria morrido no lugar do primogênito. Este foi o plano de salvação elaborado por Deus. O castigo deveria ser executado, mesmo que fosse sobre um substituto.

O povo não questionou a ordem nem pediu explicações. Deveria apenas obedecer, pois disso dependiam muitas vidas.
A celebração teria ritmo de urgência. Chegou o dia decisivo. Foi estabelecido o toque de recolher para Israel. Todos em casa! Nenhum compromisso justificaria a ausência de qualquer membro da família. Não haveria outra forma de se livrarem da ameaça de morte. Era o cordeiro ou nada mais. Aquela seria também a única chance de livramento da escravidão. Ninguém poderia adiar o sacrifício ou a refeição que o seguia.

Aqueles animais, puros e inocentes, simbolizavam o "Cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo" (João 1.29). Cristo, o primogênito do Pai (Rm.8.29) foi levado como cordeiro mudo ao matadouro (At.8.32). Mesmo sem merecer, morreu na cruz para que nós, merecedores da morte, pudéssemos viver eternamente. Não foi por coincidência que Jesus morreu durante a páscoa (Mt.26.2), no horário da tarde (Ex.12.5; Mt.27.46) e, à semelhança dos cordeiros pascais, nenhum de seus ossos foi quebrado (Ex.12.46; João 19.36).

Não existe outro meio de salvação para as nossas almas (At.4.12). Não podemos perder a definitiva manifestação da graça divina na pessoa de Jesus Cristo.
O sangue de Jesus é o sinal que nos diferencia daqueles que estão perdidos. Não somos melhores do que eles, mas temos a marca do compromisso com aquele que garante a nossa redenção. Aleluia! Pelo sangue fomos comprados, purificados e protegidos.

"Porque Cristo, nossa páscoa, já foi sacrificado" (ICo.5.7).

Enquanto a carne era comida no interior da casa, o sangue era visível do lado de fora, como testemunho público diante dos homens e dos anjos. Nossa aliança com Cristo não é secreta. A todos deve ser notória. Os que passarem saberão que o Cordeiro está conosco. Nós o recebemos em nossas casas e em nossos corações. Temos nos alimentado da sua carne (João 6.53; Mt.26.26) e o que somos tem sido transformado pela sua presença em nós.

Naquela noite, egípcios e israelitas tiveram experiências com Deus. Para uns, juízo, para outros salvação. O mesmo Deus que condenou os primogênitos da nação ímpia preservou os filhos de Israel. Para os condenados, pode ter ficado uma imagem negativa de Deus. Para os salvos, ficou a certeza de que Deus é bom e gracioso.

É o que acontece ainda hoje: as pessoas vão desenvolvendo idéias positivas ou negativas sobre Deus, embora ele seja um só. A diferença ocorre pela posição que cada pessoa toma diante do Senhor. Quem rejeita o Cordeiro enfrentará o anjo da morte. Os egípcios fizeram sua escolha quando, mesmo diante das pragas, permaneceram na idolatria.

A páscoa judaica era uma festa familiar, momento de comunhão. Em cada casa, um cordeiro precisava ser morto. Era uma honra e uma responsabilidade de cada lar, sendo concedida a permissão para que os vizinhos se unissem na mesma casa. Assim também, é necessário que cada família seja alcançada pela obra redentora de Jesus Cristo. Contudo, a decisão é individual. No caso dos israelitas, cada pessoa precisava permanecer dentro da residência durante a celebração (Ex.12.22). Aquele que saísse encontraria o anjo da morte.

Fato curioso é que, durante a páscoa celebrada por Jesus com seus discípulos, Judas Iscariotes retirou-se do recinto (João 13.30) e morreu algumas horas depois. O grande problema não seria sair de casa, mas rejeitar o cordeiro. Judas rejeitou.

Enquanto os egípcios choravam a perda de seus filhos, os israelitas realizavam a refeição pascal, ao fim da qual foi ordenado que saíssem do Egito. Era chegada a hora da libertação.

A morte do cordeiro lhes garantiria uma nova vida. Era o fim da escravidão. Chegou o dia de dar adeus ao Egito. Isto também significava renúncia, pois nem tudo era ruim naquele lugar (Nm.11.5).
Os filhos de Israel não poderiam ficar nem mais um dia ali. Não seria aceitável que algum deles dissesse: "Podem ir andando, que eu vou depois. Visitarei as pirâmides e despedirei de alguns amigos."

Os israelitas não poderiam ser turistas onde foram escravos. Quem servia a Faraó e foi liberto não pode ter nenhum tipo de relação com ele. Se o israelita não lhe parecer útil, será morto pelo inimigo.
Aqueles que se entregam a Cristo e o recebem como Salvador são libertos do reino das trevas e precisam renunciar aos seus prazeres ilícitos. Quem é livre não pode permanecer no território do inimigo.

"Que diremos, pois? Permaneceremos no pecado para que abunde a graça? De modo nenhum. Nós, que estamos mortos para o pecado, como viveremos ainda nele?" (Rm.6.1-2).

Os israelitas saíram do Egito e foram ao deserto, rumo à terra prometida. A viagem não seria fácil. Nós também, que caminhamos para a Jerusalém celestial, não temos uma jornada suave pela frente. Contudo, estamos vivendo uma nova vida. Passamos por tribulações e lutas, mas estamos prosseguindo. A morte do Cordeiro é a nossa garantia de vida. Seu sangue foi o preço pago pela nossa redenção. Não somos mais escravos de Satanás. Somos servos de Deus e haveremos de viver para a sua glória
Carlos Leite Filho
Garuva

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Lei n° 6. 923, de 29 de Junho de 1981.

Dispõe sobre o Serviço de Assistência

Religiosa nas Forças Armadas

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

 

Da Finalidade e da Organização

 

Art 1º - O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas - SARFA será regido pela presente Lei.

 

Art 2º - O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.

Art 3º - O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:

I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;

II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.

Art 4º - O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.

 

Parágrafo único - Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.

 

Art 5º - Em cada Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma Chefia, diretamente subordinada ao respectivo órgão setorial de pessoal.

 

Art 6º -.A Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta.

 

Art 7º - As Subchefias correspondentes aos Distritos e Comandos Navais, Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em-Chefe da Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de Área, e Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores Capelães.

 

Art 8º - O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:

 

                          I - na Marinha:


          Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão..............................01
          Capitão-de-Fragata Capelão........................................03
          Capitão-de-Corveta Capelão.......................................05
          Capitão-Tenente Capelão............................................08
          1º e 2º Tenente Capelão..............................................13


                           II - no Exército:


          Coronel Capelão..........................................................01
          Tenente-Coronel Capelão............................................06
          Major Capelão.............................................................07
          Capitão Capelão..........................................................16
          1º e 2º Tenente Capelão...............................................20

III - na Aeronáutica:
          

Coronel Capelão...................................................... 01
            Tenente-Coronel Capelão.......................................... 03
            Major Capelão............................................................ 05
            Capitão Capelão......................................................... 08
            1º e 2º Tenente Capelão.............................................. 13

 

Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.

 

Art 9º - O respectivo Ministro Militar baixará ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em cada ano, dentro dos limites previstos nesta Lei.

 

Art 10 - Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Capelães Militares

 

Seção I

 

Generalidades

 

Art 11 - Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.

 

Parágrafo único - A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art 12 - Os Capelães Militares designados, da ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados pelo Estatuto dos Militares, no que couber.

 

Art 13 - O acesso dos Capelães Militares aos diferentes postos, que obedecerá aos princípios da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será regulamentado pelo respectivo Ministro.

 

Art 14 - O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.

Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio , ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.

 

Art 15 - Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada:

 

I - ex officio , ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;

Il - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço.

Art 16 - A idade limite de permanência na reserva remunerada, para o Capelão Militar, será de 68 (sessenta e oito) anos.

Art 17 - Aos Capelães Militares aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes existentes para oficiais da ativa de cada Força Singular.

Parágrafo único - Em cerimônias religiosas, os Capelães Militares deverão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações militares.

 

Seção II

 

Do Ingresso no Quadro de Capelães Militares

 

Art 18 Para o ingresso no Quadro de Capelães Militares será condição o prescrito no art. 4º desta Lei, bem como:

 

I - ser brasileiro nato;

 

II - ser voluntário;

 

Ill - ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

 

IV - ter curso de formação teológica regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;

 

V - possuir, pelo menos, 3 (três)anos de atividades pastorais;

 

VI - ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião;

 

VII - ser julgado apto em inspeção de saúde; e

 

VIII - receber conceito favorável, atestado por 2 (dois) oficiais superiores da ativa das Forças Armadas.

 

Art 19 - Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo anterior serão submetidos a um estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração correspondente.

Parágrafo único - O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:

 

a) um período de instrução militar geral na Escola de Formação de Oficiais da Ativa da Força Singular respectiva;

 

b) um período como observador em uma Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da Força Singular;

 

c) um período de adaptação em navio, corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de atividade pastoral, devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral.

 

Art 20 - Findo o estágio a que se refere o artigo anterior, os que forem declarados aptos por ato do Ministro da respectiva Força serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto de 2º Tenente.

Art 21 - O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:

 

I - a pedido, mediante requerimento do interessado;

 

Il - no interesse do serviço;

 

III - por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e

 

IV - por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art 22 - Os Capelães Militares com estabilidade assegurada de acordo com o art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto atual, e terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

Art 23 - Os Capelães que atualmente servem às Forças Armadas, na qualidade de militares, poderão ser aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, desde que satisfaçam às exigências dos incisos l II e IV do art. 18 desta Lei.

§ 1º - Os Capelães que forem aproveitados na forma deste artigo terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

§ 2º - Os Capelães que não forem aproveitados de acordo com o disposto neste artigo permanecerão prestando serviço à respectiva Força Armada até o término de seu estágio de serviço, que não será renovado.

§ 3º- Terminado o estágio de serviço, os Capelães Militares de que trata o parágrafo anterior serão incluídos no Quadro de Capelães da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.

 

Art 24 - Os atuais Capelães contratados da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com os arts. 4º e 16 da Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, poderão ser aproveitados, a critério do respectivo Ministro Militar e desde que satisfaçam às exigências previstas nos incisos I, II e IV do art. 18 desta Lei.

§ 1º - Os Capelães contratados que deixarem de ser aproveitados na forma deste artigo não terão seus contratos renovados ao término do prazo neles fixado.

§ 2º - Expirado o prazo fixado no respectivo contrato sem que tenha sido aproveitado no Quadro de Capelães Militares da Ativa, será o então titular do contrato extinto incluído no Quadro de Capelães Militares da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.

 

Art 25 - Os Ministros Militares, para a constituição do Quadro de Capelães Militares da Ativa, especificarão em ato:

I - o número dos atuais Capelães Militares previstos no art. 23 desta Lei que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei;

II - o número dos atuais Capelães Civis contratados que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o inciso anterior; e

III - o número dos atuais Capelães Militares que serão incluídos no Quadro referido neste artigo, de conformidade com o art. 22 desta Lei.

 

Art 26 - Os Capelães Militares aos quais tenham sido concedidas, por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, honras de posto superior ao seu, serão confirmados nesse posto, com todos os direitos, prerrogativas e deveres a ele inerentes.

§ 1º - Os Capelães Militares de que trata este artigo, se ainda na ativa, serão aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto em que forem confirmados.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Capelães Militares que, preenchendo as condições nele previstas, já se encontrarem na inatividade remunerada.

Art 27 - Os Ministros Militares expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Art 28 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 30 - Revogam-se a Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, e as demais disposições em contrário.

 

Brasília, em 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

José Ferraz da Rocha

Diário Oficial da União, de 30 de junho de 1981

Boletim do Exército Nr 028/81

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